- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. trancamento. Busca domiciliar. ilegalidade não configurada. Fundadas razões. medidas cautelares alternativas. suprEssão de instâNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime no interior do imóvel. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi precedida pelo monitoramento de uma motocicleta roubada, cuja localização apontava para a residência do agravante, somada ao histórico de envolvimento com veículos de origem ilícita, configurando fundada suspeita. 5. A jurisprudência admite busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, como no caso de crimes de natureza permanente. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade na busca domiciliar, uma vez que os elementos colhidos indicavam a prática de crime, constatada em flagrante. 7. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas à prisão; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel. 2. A existência de flagrante delito justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. Não tendo o Tribunal de origem deliberado acerca da possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, esta Corte fica impossibilitada de analisar a matéria sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 180; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021. (AgRg no RHC n. 216.315/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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