- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal, em que se buscava o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por busca pessoal sem justa causa. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a condenação transitada em julgado em 5/3/2024. A defesa alegou nulidade das provas devido à ausência de justa causa para a busca pessoal, que foi refutada pela Corte estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem justa causa, baseada apenas no nervosismo do agravante, é nula, considerando a jurisprudência à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada válida, pois se baseou em circunstâncias objetivas, como o local conhecido por tráfico de drogas e o comportamento suspeito do agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o comportamento evasivo, aliado a outros elementos objetivos, justifica a busca pessoal. 6. Não se verificou nulidade na busca pessoal, pois a atuação dos agentes foi legal, proporcional e devidamente motivada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando baseada em juízo de probabilidade objetivamente aferível. 2. O comportamento evasivo, aliado a outros elementos objetivos, constitui fundamento idôneo para a abordagem policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, HC 244.768 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/9/2024. (AgRg no HC n. 979.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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