- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. CONSTITUIÇÃO DE Milícia privada. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI. PAPEL DE LIDERANÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. PRISÃO DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO OFENDIDO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que decretou a prisão preventiva dos agravantes, apontados como líderes de milícia privada, para garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva dos agravantes, quase um ano após a concessão de liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares alternativas, afronta os princípios da contemporaneidade e da proporcionalidade. 3. A questão em discussão também envolve saber se a ausência de fatos novos indica que as medidas cautelares antes aplicadas se revelaram suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução processual, tornando desnecessária a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada, pelo Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso em sentido estrito, com base em elementos concretos indicando que os agravantes exercem a liderança de grupo organizado na forma de milícia privada, integrada por ex-agentes públicos, policiais militares e pessoas com influência política local, destinada à cobrança de valores extorsivos sob a justificativa de prestação de proteção a comerciantes da comunidade local. 5. Elementos probatórios colhidos na investigação indicam a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública, desarticulando grupo criminoso que, de acordo com comerciantes locais, promovem "temor manifesto" na comunidade, mediante cobrança mensal a título de "taxa de segurança", realizada por indivíduos armados vinculados aos agravantes, havendo notícias de represálias em casos de inadimplemento. 6. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada de acordo com o modus operandi com que é praticado o crime. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 8. A contemporaneidade da medida cautelar não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela permanência dos riscos que a prisão visa mitigar. 9. No caso, para além da instância ordinária destacar a necessidade das prisões preventivas para desarticular o grupo criminoso que estaria em atuação no momento em que encerrada a fase investigativa e ofertada a denúncia (em 19/7/2024), verifica-se que a custódia foi fundamentada, ainda, no risco que a liberdade dos agravantes acarreta para a instrução processual, em especial diante dos relatos acerca do temor que o grupo, por eles liderado, gera na comunidade local. 10. Ademais, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018 , DJe de 29/6/2018 ) " (AgRg no HC n. 925.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 11. Ausência de violação ao princípio da correlação, na medida em que o decreto prisional leva em consideração o contexto fático descrito na peça acusatória, que imputa aos agravantes o exercício de liderança de milícia privada destinada à prática de extorsões de comerciantes locais. 12. Inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a pretendida soltura. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de desarticular organização criminosa que representa risco à ordem pública e à instrução processual. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada pela permanência dos riscos que a medida visa mitigar, não apenas pela data dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.013.702/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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