- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRIMADO OBSERVADO. CONDENAÇÃO QUE SE ATEVE AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a condenação deve se ater aos fatos descritos na denúncia, em atenção ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. 1.1. Além disso, em casos de crimes de autoria coletiva, em concurso de agentes, a imputação não requer detalhamento das condutas de cada agente, desde que seja possível estabelecer o liame subjetivo entre a atuação dos acusados e a prática delitiva. 1.2. No caso, não se vislumbra violação do referido princípio, uma vez que a denúncia narra a prática do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, destacando que todo o comércio ilícito era realizado por determinação do agravante e sob sua orientação. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.338.398/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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