- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A análise da identidade fático-processual entre corréus, para fins de aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, é incumbência das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos de prova. 2. Se o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela semelhança das situações dos agentes, a alteração desse entendimento para restabelecer a prisão preventiva do agravado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.898.614/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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