- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 10/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02/09/2020, p. 10/09/2020
PROCESSUAL PENAL. NOTITIA CRIMINIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. RESSALVA. ART. 18 DO CPP. 1. O propósito da presente fase procedimental é averiguar se pode ser acolhido o pedido de arquivamento de notitia criminis, na qual descritos supostos indícios de crimes de constrangimento ilegal e ameaça atribuídos à Presidência do TJ/SP. 2. A opinião do MPF, titular privativo da ação penal pública, é de que não há, no momento, elementos de convicção concretos o suficiente para a instauração de procedimento investigativo criminal relativo a fatos atribuíveis a pessoas com prerrogativa de foro nesta Corte. 3. No que se refere à insuficiência de elementos de convicção, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Subprocurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. 4. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP. (Pet n. 13.422/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/9/2020, DJe de 10/9/2020.)
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