- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL PENAL. NOTITIA CRIMINIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 18 DO CPP. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito, peça de informação ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a disposição contida no artigo 28 da lei adjetiva penal. Precedentes (STJ, Inq. 1.198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 09/11/2018; STJ, Inq. 1.112/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 13/02/2019). II - Pedido de arquivamento deferido, para o fim de determinar o arquivamento da sindicância, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP. (Pet n. 14.058/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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