- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, diante dos documentos acostados aos autos, não é possível constatar ilegalidade patente que autorize a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No RHC n. 128.764/MG, a mim distribuído em 22/06/2020, foi formulada idêntica pretensão, com justificativa de ausência dos requisitos e de fundamentos idôneos para a prisão processual. Na hipótese, foi mantida a prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas - fundamento que permanece íntegro poucos dias após a decisão terminativa proferida, em 24/08/2020, no referido recurso ordinário. O writ, portanto, em parte, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão e a mesma matéria. 3. Consta na denúncia que "Joplin, namorada de Gabriel, abriu a porta, franqueando a entrada dos policiais militares", de modo que, de imediato, sem que sejam prestadas informações específicas pelas instâncias ordinárias, não é possível reconhecer a procedência da tese de nulidade processual por violação domiciliar. 4. Ao menos por ora, entendo que o Ministério Público realizou, na inicial acusatória, a exposição do fato criminoso com a demonstração da justa causa para a ação penal e da tipificação das condutas imputadas à Agravante nos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas. A propósito, foi ressaltado que "[n]o interior do quarto onde estavam os denunciados Gabriel e sua namorada Joplin os policiais militares arrecadaram uma barra de maconha, sete buchas de maconha" e "no interior do quarto onde estava o denunciado Kaio os policiais militares arrecadaram treze tabletes de maconha, cinco barras de pasta base de cocaína, vinte e cinco pinos de cocaína, uma porção de maconha", sendo que, ao que parece, havia relação anterior entre os denunciados, já que Gabriel e Kaio são primos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 606.611/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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