- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. prática de agiotagem. Juros abusivos. súmula n. 7 do stj. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação monitória visando a constituição de título executivo judicial. 2. O recurso especial alegou violação do art. 373, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem não considerou a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque. 3. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, decisão mantida pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem, quanto à alegação de juros abusivos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois requer incursão no acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre alegação de juros abusivos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, quando requer reexame de matéria fático-probatória ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Medida Provisória n. 2.172-32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.918.723/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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