JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a parte agravante alega que interpôs o recurso especial antes do início do prazo, por ausência de intimação eletrônica, sendo, pois, tempestivo. Expõe sua ciência inequívoca de que houve a publicação do acórdão. Sustenta a tese de que deveria haver intimação eletrônica, em razão de se tratar de processo que tramita de forma eletrônica. 3. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação". 4. E, nos termos dos arts. 246, V, e 270, caput, parte final, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua, e não em razão de o feito tramitar de forma eletrônica, conforme alega a parte. 5. Na ausência da intimação eletrônica, o art. 272, caput, do CPC/2015 dispõe que se consideram feitas as intimações realizadas pela publicação do ato no órgão oficial. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.304.826/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp 2.155.335/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023. 6. No caso, a recorrente foi efetivamente intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração pela publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, em 14/7/2023, conforme Certidão à fl. 256. 7. Iniciado o cômputo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em 17/7/2023, o dies ad quem do prazo recaiu na data de 4/8/2023; todavia, o recurso especial foi interposto em 15/8/2023. Intempestividade evidenciada. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.610.248/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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