JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. ORDEM DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O art. 110, § 1º, primeira parte, do Código Penal disciplina que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". 2. O paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em sentença publicada em 28/5/2009. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para condenar o réu à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Considerando a pena concretamente fixada - 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão - e transitada em julgado a condenação para o Ministério Público, o prazo prescricional incidente na espécie seria de 12 anos, conforme dicção do art. 109, III, do Código Penal. No entanto, uma vez que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, sendo, pois, de 6 anos. 4. Embora o acórdão haja modificado substancialmente a condenação, tanto a sentença condenatória constitui causa interruptiva da prescrição, quanto o acórdão que a modificou, sendo, portanto, ambos considerados marcos interruptivos do prazo prescricional. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 28/4/2020, pacificou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão ou a decisão colegiada do Tribunal que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal (HC n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes). 5. Uma vez que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não transcorreu período superior a 6 anos, tampouco entre a sentença e a publicação do acórdão que a modificou substancialmente (integrado pelo acórdão dos embargos publicado em 30/4/2014), não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. A informação acerca do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes não se mostra suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em virtude das especificidades que norteiam o referido procedimento. Assim, não é possível constatar, com segurança, ter havido a prescrição da pretensão executória, porquanto não há nos autos elementos seguros o bastante quanto ao início ou não do cumprimento da pena. 7. Embora não seja possível afirmar, com base nos elementos constantes dos autos, que houve a referida causa extintiva, há indicativos nesse sentido (haja vista que a condenação transitou em julgado em 13/10/2014), de maneira que deve ser determinado ao Juízo das Execuções Criminais que analise se ocorreu ou não essa modalidade de prescrição em favor do acusado. 8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que examine se houve ou não a ocorrência da prescrição da pretensão executória em favor do paciente, no que tange à condenação objeto da Apelação Criminal n. 0024350-68.2008.8.19.0066. (HC n. 560.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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