JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao acusado deve ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o julgamento da apelação. 3. Não obstante o tardar no julgamento da insurgência defensiva - distribuída ao Desembargador Relator há 1 ano e 9 meses - e o tempo de prisão provisória - cerca de 3 anos -, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de prazo descomedido para a conclusão do feito, mormente em razão da complexidade da demanda - com seis condenados, que envolve a desarticulação de engenhosa facção delituosa, bem estruturada e com divisão de tarefas definida, com vistas ao comércio transnacional de entorpecentes e armas de fogo, capaz de se guarnecer de recursos suficientes para a aquisição de mais de 875 kg de drogas, 500 munições de uso restrito, carros equipados com rádio comunicadores, além de operar a atuação de batedores para averiguar a presença policial nas estradas. Tais circunstâncias demonstram a grandiosidade da empreitada criminosa e, naturalmente, demandam tramitação do litígio por período maior. 4. Dadas as particularidades do caso, a complexidade da contenda e o quantum de privação de liberdade estabelecido na sentença, não é desproporcional, na espécie, o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem. 5. Ordem denegada. Todavia, recomenda-se prioridade no julgamento do apelo defensivo. (HC n. 565.421/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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