- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de tempo demasiado para a conclusão do feito, sobretudo porque os autos foram à conclusão do Desembargador Relator em 3/2/2020, já com as razões e contrarrazões dos apelos, além do parecer ministerial, a evidenciar a proximidade da conclusão do feito. 3. Trata-se de demanda oferecida em desfavor de três réus, com advogados distintos e necessidade de realização de várias perícias. 4. O paciente - ex-Delegado da Polícia Civil, demitido por envolvimento em crimes - foi condenado pelo Juízo singular ao cumprimento de 12 anos e 11 meses de reclusão, pela dedicação à atividade delituosa, verificada após a apreensão de mais de 152kg de cocaína, carregados na Bolívia, com apreensão no Estado de Mato Grosso e destinação a Goiás. O sentenciado foi o piloto do avião desde a ida à fronteira para aquisição do entorpecente até o retorno e a aterrissagem da aeronave. 5. Hipótese em que o tardar no julgamento do recurso encontra-se devidamente justificado pelo Tribunal a quo, dadas as circunstâncias particulares do caso, a complexidade do litígio, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução do processo, sejam elas administrativas ou judiciais. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente. 7. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento da apelação defensiva. (HC n. 518.104/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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