JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o período de pena imposto ao acusado deve ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o exame da apelação. 3. A despeito do tardar no julgamento da insurgência defensiva e do tempo de prisão provisória, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de prazo descomedido para a conclusão do feito, mormente em razão da complexidade da demanda, com sete condenados, que envolve a desarticulação de engenhosa facção delituosa, bem estruturada e com divisão de tarefas definida, com vistas ao comércio transnacional de entorpecentes e armas de fogo, capaz de se guarnecer de recursos suficientes para a aquisição de mais de 875 kg de drogas, 500 munições de uso restrito, carros equipados com rádio comunicadores, além de operar a atuação de batedores para averiguar a presença policial nas estradas. Tais circunstâncias demonstram a grandiosidade da empreitada criminosa e, naturalmente, demandam tramitação do litígio por período maior. 4. Dadas as particularidades do caso, a complexidade da contenda e o quantum de privação de liberdade estabelecido na sentença, não é desproporcional, na espécie, o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem. 5. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento do apelo defensivo. (HC n. 609.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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