- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, aplicando o Tema 955/STJ e afastando o exame da tese relativa ao saldamento do benefício por ausência de prequestionamento e por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 3. O prequestionamento ficto só seria admitido se, além da oposição de embargos de declaração na origem, também houvesse alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 4. A irresignação da parte embargante representa mero inconformismo com a solução adotada, buscando, na verdade, apenas rediscutir matéria já decidida sob o rótulo de omissão. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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