- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISS. HOSPITAL DE CAMPANHA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCELAS DISCRIMINADAS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Havendo a locação de bens móveis e a prestação de serviços de forma autônoma, ainda que acessória, é possível a incidência do ISSQN sobre os valores pagos pela última atividade. Precedentes. 2. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de que a locação de equipamentos é indissociável da prestação de serviços, por contrariar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece descaber, nessa sede, a análise da correção ou não do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao enquadramento das atividades do contribuinte na Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003, por depender a questão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.604/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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