- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, TORTURA, CORRUPÇÃO DE MENORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que, em tese, integrou associação criminosa estruturada e articulada para a prática de extorsão mediante sequestro, com emprego de violência física e psicológica contra a vítima um idoso de 60 anos, mantido em cativeiro em condições degradantes e insalubres, após ser arrebatado de sua residência por indivíduos trajando uniformes policiais e utilizando veículos clonados. A sofisticada organização do crime, o planejamento meticuloso da ação e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam a periculosidade do agente e justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. As circunstâncias do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. O trâmite da ação penal segue de forma regular, com impulso processual contínuo, realização de audiências e reavaliações da prisão preventiva, não se verificando excesso de prazo diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da dificuldade para citação de corréu foragido, da necessidade de provas técnicas e dos adiamentos solicitados pelas defesas. 5. Ausente demonstração de inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.494/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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