- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. modo de execução. Excesso de Prazo não configurado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando celeridade no encerramento da instrução criminal. 2. O agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado, cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, em razão de alegado excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, praticada mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 5. A análise de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal e a necessidade de realização de incidente de insanidade mental. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta delituosa. 2. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, RHC 58.640/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022. (AgRg no HC n. 1.006.452/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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