JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TOTAL Deficiência de instrução INICIAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à total deficiência de instrução inicial dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de instrução dos autos impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ônus do impetrante instruir adequadamente os autos do habeas corpus, sob pena de não conhecimento in limine do writ. 4. A ausência de documentos essenciais, como a cópia de atos judiciais proferidos pelo Tribunal local, inviabiliza a análise da questão de mérito do habeas corpus. 5. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente os autos do habeas corpus, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise da questão de mérito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 1º; CPP, art. 662; CPP, art. 564, II, "b", IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.023.111/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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