- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. CONFIRMAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, E REGISTRO AUDIOVISUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o agravante autorizou de forma válida o ingresso dos policiais em seu domicílio, sendo o consentimento prestado perante autoridade policial, acompanhado de advogado e registrado audiovisualmente, inexistindo indícios de coação. 3. Para infirmar as conclusões das instâncias antecedentes quanto à voluntariedade do consentimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.322/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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