- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento ao recurso especial da UNIÃO, reconhecendo a competência concorrente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para fiscalização quantitativa de produtos, além do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para fiscalização quantitativa de produtos é exclusiva do INMETRO ou se pode ser exercida também pelo MAPA. 4. A competência do INMETRO para fiscalização quantitativa de produtos não é exclusiva, permitindo que o MAPA também realize essa fiscalização, conforme interpretação dos dispositivos legais pertinentes. 5. A decisão monocrática está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 6. A interpretação conferida ao art. 3º, III, da Lei 9.933/1999, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não amplia indevidamente as atribuições do MAPA. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.966/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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