JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica. Precedentes. 2. Na espécie, a ré responde pelo crime do art. 54, § 2º, II, da Lei n. 9.605/1998 - poluição atmosférica. A pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 5 anos. Portanto, nos termos do art. 109, III, do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença verifica-se em 12 anos. Houve apenas dois marcos interruptivos até o presente momento - data da consumação do delito, 16/8/2011, e recebimento da denúncia, 4/9/2015 -, entre os quais decorreu período inferior a 12 anos. Não há, portanto, como extinguir a punibilidade da agravante, por não haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.621.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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