- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário - aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017. III - Outrossim, verifica-se que a parte apresenta, como paradigmas, diversos julgados proferidos pela Quinta Turma, Sexta Turma e a Terceira Seção. Cabe ressaltar que desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência em análise, a teor da Súmula n. 158 desta Corte Superior: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1587740/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017. IV - Em relação aos paradigmas proferidos por outras Cortes de Justiça, cumpre destacar que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse sentido:AgRg nos EAREsp 822.087/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015 e AgRg nos EAg 1171821/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.440.776/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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