- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. TESES ABORDADAS SEM A PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ENORMES QUANTIAS DEPOSITADAS. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses relacionadas à alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo e insuficiência probatória para a condenação não foram expostas com a indicação de dispositivo de lei federal eventualmente malferido ou cuja vigência tenha sido negada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A manutenção de depósito ilegal no exterior do País de enormes quantias de divisas constitui motivação idônea e suficiente para majorar a pena-base acima do mínimo legal, dado o elevado grau de culpabilidade, não se confundindo com constituindo tal fato em elemento inerente ao tipo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.283.839/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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