JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSÉDIO SEXUAL MAJORADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de nulidade da prova oriunda do aparelho celular da vítima, consistente em prints de conversas do aplicativo WhatsApp entre ela e uma testemunha, notadamente porque, segundo o entendimento da Corte de origem, esse conteúdo revelou-se "plenamente dispensável" para a elucidação dos fatos e a condenação do réu está fundamentada em outras provas, inexistindo, assim, prejuízo concreto para a defesa. Além disso, assentou não haver qualquer indício de adulteração dessas conversas. 2. Embora a pena-base tenha sido fixada no máximo legal de 2 anos de detenção, não se verifica ilegalidade apta a ensejar a excepcional revisão da dosimetria por esta Corte Superior, diante dos fundamentos apresentados pela instância de origem para negativar as circunstâncias e as consequências dos crimes de assédio sexual, majorados pela idade da vítima (menor de 18 anos), que extrapolam sensivelmente a subsunção típica. 3. A fração máxima decorrente da continuidade delitiva, da mesma forma, revela-se adequada diante do quadro fático apresentado pela instância de origem, demonstrando que os crimes cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de tempo, situação que permitiu a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao menos 7 vezes, a justificar o patamar adotado. A revisão desse entendimento, inclusive, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.213.876/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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