- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 10/12/2021
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 2. O reconhecimento administrativo do direito à revisão de proventos de aposentadoria, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do CC (EDcl no REsp 1.819.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp 1.371.295/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.5.2020; AgInt no REsp 1.552.069/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.10.2019; AgInt no REsp 1.602.472/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.5.2019). 3. Não está prescrita a pretensão de recebimento das diferenças de proventos nascida com a revisão da aposentadoria (março/2007) quando, ajuizada a ação em março de 2012, a Administração Pública não logrou provar a data da cientificação inequívoca da requerida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 10/12/2021.)
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