- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA COBRANÇA DE DIÁRIAS DE PÁTIO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DE LEI NOVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. A obrigação de pagar diárias pela estadia de veículo em depósito possui natureza de trato sucessivo, renovando-se e prolongando-se no tempo, com prestações que vencem periodicamente. 3. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, mantendo sua eficácia apenas enquanto perdurarem as condições de fato e de direito que a fundamentaram. 4. A superveniência de lei que altera o regime jurídico da obrigação, como a Lei n. 13.160/2015, autoriza a adequação dos efeitos futuros da sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. A aplicação imediata da lei nova a partir de sua vigência não viola a coisa julgada, sendo o título executivo judicial válido para reger a obrigação referente ao período anterior à nova lei, enquanto as diárias vencidas após a vigência da Lei n. 13.160/2015 são regidas pelo novo diploma legal. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 176 dos recursos repetitivos, estabelece que a lei nova que altera o regime de encargos de uma obrigação de trato sucessivo deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive aqueles com trânsito em julgado e em fase de execução, sem configurar ofensa à coisa julgada. 7. A decisão de modular os efeitos da coisa julgada diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem exigir nova ação para desconstituir o título, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ e está em harmonia com a interpretação constitucional do STF. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.477.937/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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