- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão ao não se manifestar sobre a suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e sobre a divergência jurisprudencial suscitada; e (ii) definir se os embargos de declaração visam unicamente à rediscussão do mérito, hipótese inadmissível. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexaminar o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, ressaltando a ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. 5. A alegação de omissão quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC não se sustenta, pois a decisão embargada não aplicou multa por litigância de má-fé, tornando desnecessária qualquer análise sobre esse dispositivo legal. 6. O tema da divergência jurisprudencial foi implicitamente analisado ao se concluir que a parte embargante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. 7. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.786.165/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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