JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL POR IMPEDIMENTO DO ÁRBITRO. SIMULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que declarou a nulidade da cláusula compromissória arbitral por impedimento da árbitra, na condição de sócia administradora de uma das partes, lastreou-se em uma detida análise do contrato social, do contexto de contratação e dos depoimentos colhidos. Esse exame fático-probatório, essencial para a verificação da legalidade da convenção arbitral e do impedimento da pessoa designada para atuar como árbitra, é insuscetível de reanálise em recurso especial porque esbarra em óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. . 2. A desconstituição da conclusão de simulação na escritura pública, que resultou na declaração de nulidade do referido instrumento, foi embasada na divergência entre o valor declarado no documento e a realidade fática do negócio jurídico, evidenciada por outros termos contratuais e depoimentos colhidos. A alteração desse entendimento demanda, inevitavelmente, a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para interpretar a intenção das partes e a conformidade do conteúdo do documento com a verdade. Esse procedimento também encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem a revisão de fatos, provas e a reinterpretação de contratos em recurso especial. 3. A inadmissibilidade do recurso especial na origem foi corretamente fundamentada na ausência de prequestionamento dos temas relativos à cláusula arbitral e à simulação. Conquanto as questões tenham sido suscitadas em embargos de declaração na segunda instância, não houve alegação, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, falha que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto a essas matérias, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, constituindo-se em óbice autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.470.145/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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