JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de revolvimento fático-probatório, afastando a tese recursal com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 6. A contradição relevante aos embargos deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso. A decisão é coesa e lógica em seus fundamentos e conclusão (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7. Não se vislumbra obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer imprecisão ou ambiguidade na exposição dos fundamentos ou na identificação dos elementos processuais essenciais. 8. Os aclaratórios demonstram mera inconformidade com a decisão embargada, não se prestando a sua modificação por via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.459/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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