JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta ter atendido aos requisitos legais e impugna a decisão, alegando inaplicabilidade das súmulas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo a parte recorrente atacar todos os fundamentos nela contidos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. Alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia não afastam a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, aplicáveis quando não há combate específico a todos os óbices indicados. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), não trazendo elementos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.816.559/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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