JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por VALDEMAR PINTO e OUTRO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, o qual visava impugnar decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, com base na ausência ou erro de indicação de norma federal (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e divergência com a jurisprudência pacífica da Corte (Súmula 83/STJ). O agravo interno foi apresentado com argumentos genéricos, sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o agravo interno que não impugna, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos jurídicos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente os relativos à ausência ou erro na indicação de norma federal e à jurisprudência pacificada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite Recurso Especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada, inclusive nos fundamentos autônomos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos como a deficiência na indicação de norma federal (Súmula 284/STF) e a incidência da Súmula 83/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme reiteradamente decidido pela Corte. 6. Argumentações genéricas ou meramente reprodutivas da apelação, sem indicação clara de quais dispositivos legais foram violados e como se deu tal violação, não satisfazem o requisito legal de impugnação específica. 7. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese recursal ou a demonstração de distinção relevante entre os julgados, ônus não observado pela parte agravante. IV. D ISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.856.412/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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