- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais para seu conhecimento e provimento, notadamente em virtude de alegada nulidade processual por ausência de intimação da cônjuge para audiências de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada pela Súmula 182/STJ, exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 3. A decisão agravada apontou diversos fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, a vedação de análise de violação à norma constitucional e a ausência de prequestionamento. 4. O agravo interno não enfrentou de modo específico e concreto os referidos fundamentos, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta nulidade processual, sem desconstituir os óbices legais apontados. 5. A decisão agravada observou entendimento pacificado do STJ no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação global de todos os seus fundamentos. 6. O recurso não trouxe fatos novos ou elementos jurídicos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstrou inaplicabilidade das Súmulas indicadas ou distinção relevante em relação aos precedentes citados. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.837.910/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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