- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 08/10/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Publicada a decisão embargada em 5/8/2020 (e-STJ fl. 1.886), quarta-feira, o prazo de dois dias esgotou-se em 7/8/2020. Todavia, o recurso foi interposto a destempo, somente no dia 10/8/2020. 3. Outrossim, não se aplica ao caso o prazo de 5 dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar, para oposição de embargos de declaração, uma vez que a hipótese naquele narrada se refere a aclaratórios opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, em casos em que o CPPM seja omisso, está prevista em seu art. 3º. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.594.740/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 8/10/2020.)
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