- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. 1. Os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão embargada não diz respeito aos ora embargantes, já que nada em relação ao recurso deles foi decidido. 2. Ainda que assim não fosse, é intempestivo o agravo regimental interposto por corréu fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelos ora embargantes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.594.740/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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