JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORR ÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Antonio Cesar Padovan Scarpin contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade recursal e pelas disposições legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial una e indivisível, a parte agravante deve atacar todos os seus fundamentos de forma pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. A mera alegação genérica de desacerto da decisão ou argumentação voltada ao mérito da controvérsia não supre a exigência de impugnação específica, conforme reiterados precedentes da Terceira Turma. 6. Não foram apresentados fatos novos, elementos jurídicos relevantes ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.883.580/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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