- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria controvertida é objeto de agravo em execução ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão de pendência de julgamento de agravo em execução, sem incorrer em supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso próprio na instância competente. 5. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a matéria controvertida ainda está pendente de análise na instância originária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. É inviável a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 137.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, RCD no HC n. 594.943/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgRg no RHC n. 126.456/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 481.380/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018. (AgRg no RHC n. 218.933/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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