- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. ACUSAÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE NA ESFERA FEDERAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO FURNA DA ONÇA. PAGAMENTO DE "MENSALINHOS" A DEPUTADOS ESTADUAIS. DENÚNCIA DE FRAUDE A LICITAÇÕES ENVOLVENDO VERBAS FEDERAIS. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO NO TRIBUNAL ESTADUAL RELATIVAMENTE A IMPUTAÇÃO FEITA CONTRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como ocorre na presente ação, não ofendendo, assim, o direito dos Agravantes à ampla defesa, por ausência de oportunidade de sustentação oral" (AgRg no CC 128.113/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/11/2013). 2. Busca-se, no presente incidente, o reconhecimento de que a denúncia formulada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ (Autos nº 0056979-50.2018.19.0000) e a denúncia formulada perante o Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF 2 (Autos nº 0100823-57.2018.4.02.0000) tratam dos mesmos fatos e agentes delitivos e que a Justiça Estadual seria a competente para apreciar a imputação apresentada contra o agravante. 3. Em que pese o artigo 115. I. do Código de Processo penal - CPP dispor que o conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, sua interpretação deve ser feita de forma conjugada com o dispositivo antecedente, ou seja, o conflito se instaura apenas entre autoridades judiciárias. Em outras palavras, a parte pode suscitar tão somente o conflito de competência existente entre duas autoridades judiciárias. "A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa" (AgRg nos EDcl no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2015). 4. Nos termos do art. 96, II, da Constituição Federal - CF, compete ao Tribunal de Justiça Estadual julgar membro do Ministério Público do respectivo ente federativo, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual não se identifica qualquer ilegalidade na denúncia contra Procurador Geral de Justiça, mais alto cargo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, perante o TJRJ. De outro lado, à luz do referido dispositivo constitucional, o agravante, na qualidade de Deputado Estadual, não possui prerrogativa de ser julgado por Tribunal de Justiça Estadual, de maneira que, havendo verbas federais envolvidas nos crimes que lhes são imputados, prevalece a regra do art. 109 da CF, que define a competência da Justiça Federal. Neste ponto, frise-se que, na narrativa das denúncias oferecidas no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual não se identifica liame entre as condutas criminosas imputadas nas respecitivas ações penais, as quais podem subsistir autonomamente, sem risco de decisões contraditórias pelos Tribunais distintos. 5. Constata-se mero inconformismo do agravante acerca da competência da Justiça Federal para julgar as acusações que pesam contra si. Se o ora agravante entende não estar sendo processado pelo juízo natural da causa, a demonstração da tese defensiva no sentido de que não há verbas federais envolvidas nos esquema de pagamento de propina e "mensalinhos" deve ser apresentada primeiramente ao TRF 2. Na hipótese de não acolhimento da tese pelo Tribunal a quo, existe via recursal disponível para a defesa. Contudo, sem que haja divergência entre autoridades judiciárias, conforme descrito no art. 114 do Código de Processo Penal - CPP, não há conflito a ser dirimido pela Terceira Seção do STJ. Ademais, frise-se que o fato de o ora agravante não ter sido denunciado perante a Corte Estadual por si só afasta qualquer possibilidade de indevida dupla imputação. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do incidente por não se identificar conflito positivo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tampouco qualquer invasão de competência nas ações que tramitam naquelas Cortes. (AgRg nos EDcl no CC n. 164.101/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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