JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
28/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IN STATU ASSERTIONIS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÃO FURNA DA ONÇA. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAIXA ÚNICO. RECURSOS FEDERAIS. ART. 109, IV, DA CF. INTERESSE DA UNIÃO. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. INEXISTENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - A fixação da competência jurisdicional no direito processual penal é feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório. VI - In casu, sustenta-se a incompetência da Justiça Federal comum para o processo e julgamento da Ação Penal n. 0500386-37.2019.4.02.5101/RJ, com base no argumento de que os crimes imputados ao recorrente não resultaram em lesão a bens, interesses ou serviços da União. Defende-se, assim, a competência da Justiça Estadual. Em tese subsidiária, alega-se a competência da Justiça Eleitoral, propondo-se que os fatos narrados na denúncia supostamente indicariam a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). VII - Os elementos que integram os autos dos processos originados da "Operação Furna da Onça", desdobramento da "Operação Cadeia Velha", em curso tanto na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro como no e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desvelam, em cognição sumária e em tese, a existência de complexa organização criminosa, em atuação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, constituída, de longo tempo, com a finalidade, em geral, de praticar, de modo sistemático e reiterado, atos de corrupção ativa e passiva, de desvio de recursos públicos federais e estaduais destinados a contratos de obras e prestação de serviços, de fraudes em licitações, de pagamento de vantagens indevidas a parlamentares, de lavagem de capitais e de aparelhamento e loteamento de cargos e postos de trabalhos na Administração Pública direta e indireta do Rio de Janeiro. VIII - Na forma de contrapartida pelo suporte político prestado ao então Chefe do Executivo, o ex-Governador Sérgio Cabral, diversos parlamentares estaduais - incluído o Deputado Estadual André Côrrea, em benefício de quem o recorrente, então seu assessor, teria praticado os crimes que lhe são imputados - receberiam, com periodicidade mensal, valores ilícitos de significativo vulto, oriundos de um caixa único mantido com valores desviados de contratos públicos estaduais e federais. Ademais, os parlamentares estaduais também teriam sido beneficiados com um "loteamento" de cargos operado pelo Poder Executivo na Administração Pública do Rio de Janeiro, contexto em que o recorrente teria gerenciado a distribuição dos cargos assegurados ao Deputado André Côrrea. IX - Os elementos de informação reunidos nos autos indicam que as verbas ilícitas recebidas por Deputados Estaduais e outros agentes tinham origem no "caixa único" e este, consoante apontam os indícios, era efetivamente alimentado por recursos advindos de sobrepreço em contratos estaduais e federais; logo, todas as condutas criminosas que, em tese, foram praticadas visando ao percebimento de vantagens indevidas oriundas dessa conta espúria devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal. X - Nos termos do art. 96, III, da CF, os membros de Ministério Público Estadual devem ser processados e julgados no Tribunal perante o qual oficiam, independentemente da natureza da infração ou do local do crime, ressalvada, exclusivamente, a competência da Justiça Eleitoral. Com efeito, a norma que prevê o foro por prerrogativa para os membros dos Ministérios Públicos estaduais prevalece, por sua excepcionalidade e especialidade, sobre a competência ratione materiae prevista no art. 109 da Constituição da República. Por conseguinte, o processamento do ex-Procurador Geral de Justiça do Rio de Janeiro Cláudio Lopes no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por crimes em tese conexos aos imputados ao recorrente funda-se em fundamentos jurídicos que não se aplicam ao presente caso. XI - Os crimes imputados a Rodrigo Neves, prefeito de Niterói/RJ, ao menos em tese, não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Por conseguinte, dada a profunda diferença entre os cenários fáticos-processuais desse último e do presente caso, não procede o argumento a simile manejado pela Defesa com o fim de atestar a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do presente caso. XII - Não se vislumbra, nos limites da cognição própria ao habeas corpus, a imputação de conduta que, nem ao menos remotamente, subsuma-se ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Extrai-se dos elementos de cognição acostados aos autos e da narrativa acusatória, tão somente, que o recorrente teria atuado como intermediador de verbas ilícitas pagas por Sérgio Cabral ao Deputado Estadual André Corrêa, o qual, em contrapartida, teria orientado sua atuação parlamentar para garantir sustentação política aos projetos do Poder Executivo encaminhados à deliberação do Poder Legislativo. XIII - Considerando que as instâncias ordinárias não reconheceram, a partir do conjunto dos fatos delineados na exordial, a existência de crime eleitoral no presente caso, tampouco a Defesa demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, tem-se que o reconhecimento de eventual competência da Justiça Eleitoral para o presente efeito demandaria inevitável alargamento da moldura fática delineada no acórdão impugnado, para averiguar possível cenário de prática de crimes eleitorais, procedimento a toda evidência incompatível com a sumariedade e a estreiteza próprias ao âmbito de cognição do habeas corpus, que não admite revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.021/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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