- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 16/04/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS ESTADUAIS DIVERSOS. VEÍCULO FURTADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, MAS APREENDIDO NO RIO GRANDE DO NORTE. DENÚNCIA. TIPO ALTERNATIVO. MODALIDADE ADQUIRIR OU OCULTAR. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OCULTAÇÃO. 1. Na linha do entendimento desta Corte, "firma-se a competência, para o processo e julgamento do feito, do juízo em que consumada a receptação, ou seja, onde perpetrados os atos de aquisição, recebimento ou ocultação do bem - ocorridos com a efetiva tradição" (CC n. 17.834/SP, relator Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 17/2/1999, p. 112). 2. Assim, a receptação, tipo misto alternativo, se consuma com a execução de qualquer um dos núcleos previstos no art. 180 do Código Penal. Embora os agentes tenham sido denunciados pelo delito na modalidade "adquirir" (art. 180 do CP), verifica-se que a exordial não foi precisa quanto ao local da aquisição ou da transferência de domínio, informando apenas onde foi apreendido o veículo receptado, local, portanto, que, no caso, deve definir a competência. 3. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes."(CC n. 161.339/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018) 4. Conflito conhecido para se estabelecer a competência do Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN. (CC n. 148.019/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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