- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 2. Não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP, não é cabível a revisão criminal. Entendimento que não se altera pelo fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado sem apelo defensivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.210.525/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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