- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Rediscussão de provas. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão pretendia rediscutir questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. O agravante alegou contrariedade às provas dos autos que resultaram na condenação por latrocínio, pleiteando o provimento do agravo para que o recurso especial fosse conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não é cabível para mero reexame de fatos e provas, conforme previsão do art. 621, I, do CPP. 6. O agravante pretendia rediscutir a prova produzida e analisada de forma definitiva, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 621 do CPP, o que inviabiliza o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021. (AgRg no AREsp n. 2.759.616/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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