JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. 1. "Embora este Tribunal, em nome da celeridade processual, tenha flexibilizado a juntada das notas taquigráficas, é cabível a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, atendendo-se, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do RI desta Corte" (EDcl no AgRg no HC n. 397.319/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 4/2/2019). 2. Esta Corte já sinalizou, ainda, que a "liberação das notas taquigráficas depende da demonstração de erro na proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa" (AgRg na PET no REsp n. 1.200.492/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/9/2016), imprescindibilidade essa demonstrada na hipótese vertente. 3. Embargos de declaração acolhidos (EDcl no RHC n. 69.618/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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