- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposto crime de homicídio culposo, alegando-se ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 2. A defesa alegou que o dever de cuidado violado não foi devidamente delineado na denúncia e pleiteou a aplicação do perdão judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada destacou que o trancamento de investigações ou ações penais só se justifica com prova pré-constituída de inviabilidade da persecução penal, o que não foi demonstrado. 6. A denúncia foi considerada apta, pois narrou o fato delituoso com detalhes e atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. O trancamento de ação penal requer prova pré-constituída de inviabilidade da persecução penal. 3. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP é considerada apta para deflagrar a ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 172.463/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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