- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS . Busca e apreensão. Ausência de mandado. Validade da diligência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade de busca e apreensão realizada sem expedição de mandado judicial, além de suposta ocorrência de "fishing expedition" pela retenção de veículo sem vínculo com a investigação. 2. O agravante é investigado por suposta prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 3. A busca e apreensão foi realizada com base em decisão judicial válida e fundamentada, ainda que sem a expedição formal de mandado, sendo observadas as disposições legais e realizada durante o dia, em endereço previamente autorizado, na presença do morador e de testemunhas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de expedição de mandado de busca e apreensão, apesar de haver decisão judicial prévia autorizando a diligência, torna inválida a busca realizada. 5. Também se discute se a retenção de bens, como veículo, sem vínculo com a investigação, caracteriza "fishing expedition". III. Razões de decidir 6. A busca e apreensão foi precedida de decisão judicial válida e fundamentada, atendendo ao requisito constitucional de determinação judicial, ainda que não tenha sido formalizada por meio de mandado. 7. A diligência foi realizada em conformidade com as disposições legais, em endereço previamente autorizado, durante o dia, na presença do morador e de testemunhas, sem comprovação de prejuízo pela ausência de mandado. 8. O princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP) exige comprovação de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu no caso. 9. A alegação de "fishing expedition" não foi comprovada, sendo irrelevante a análise sobre apreensão de veículo, pois não houve retenção de bens sem vínculo com a investigação. 10. O pleito de restituição de bens apreendidos não é cabível na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de expedição de mandado de busca e apreensão não invalida a diligência quando precedida de decisão judicial válida e fundamentada, observando-se as disposições legais. 2. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. O habeas corpus não é meio adequado para pleito de restituição de bens apreendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.151.837/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, HC 371.739/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.12.2016. (AgRg no HC n. 918.918/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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