- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. IRREGULARIDADE QUE INVALIDA O RECONHECIMENTO, MAS NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. FONTE INDEPENDENTE (PLACA DO VEÍCULO), LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, PRESENÇA DO AGRAVANTE NO LOCAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL SOB CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE, EM HABEAS CORPUS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e impede sua utilização isolada como fundamento condenatório, admitindo-se a subsistência do édito quando amparado em provas independentes e autônomas de autoria.2. No caso, a decisão agravada apontou elementos autônomos e idôneos de autoria, não decorrentes do ato viciado: intervenção policial baseada em fonte independente (placa indicada pela vítima), localização do veículo e dos objetos roubados na residência do agravante, presença do agravante no local e reconhecimento judicial sob contraditório.3. A tentativa de atribuir prevalência ao primeiro reconhecimento, em detrimento do acervo autônomo, demanda revaloração de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o decisum enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.106.191/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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