- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Nulidade de Provas. Tráfico Privilegiado. Restituição de Veículo. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, buscando reforma de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular pode ser reconhecida; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser usadas para fixar a fração de redução da pena no tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível a restituição do veículo apreendido. III. Razões de decidir 3. A pretensão de anular as provas esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas do caso. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 5. A restituição do veículo é inviável, pois foi utilizado para a prática de narcotráfico, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular não pode ser reconhecida em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser usadas para modular a causa de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 3. A restituição de veículo utilizado para narcotráfico é inviável, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e art. 63, I; CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no REsp n. 2.222.699/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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