JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Qualificadora de perigo comum. Alegação de omissão e obscuridade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a qualificadora de perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) na sentença de pronúncia. 2. O embargante alegou omissão e obscuridade na decisão, sustentando: (i) deficiência na fundamentação do recurso especial, com base em narrativa fática diversa da denúncia (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 282 e 283/STF); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório para restabelecimento da qualificadora, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar as teses defensivas apresentadas pelo embargante, relacionadas à aplicação das Súmulas 284/STF, 282/STF, 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da causa. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e explícita as questões suscitadas, com fundamento nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão ou obscuridade. 6. Quanto à alegação de deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), a decisão embargada tratou a questão como interpretação legal, afastando a necessidade de reavaliação da congruência entre as peças processuais. 7. Em relação à ausência de prequestionamento e impugnação específica (Súmulas 282 e 283/STF), a decisão embargada reconheceu o prequestionamento, inclusive de forma implícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sobre a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), a decisão embargada afastou a incidência do verbete ao tratar a controvérsia como questão de interpretação jurídica, concluindo que a Corte de origem invadiu a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A análise clara e explícita das questões suscitadas na decisão embargada afasta a alegação de omissão ou obscuridade. 3. A vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) não se aplica quando a controvérsia é tratada como questão de interpretação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 74, § 1º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284, 282 e 283; STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.012/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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