- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intimação para sessão de julgamento. Produção de provas. Condenação por crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou nulidade da sessão de julgamento em segundo grau por ausência de intimação para sustentar oralmente, além de requerer a produção de provas (ouvida de testemunhas e laudo psicológico do acusado), afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva, reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) se a ausência de nova intimação para sessão de julgamento após adiamento configura nulidade; (ii) se o indeferimento da produção de provas foi adequado; (iii) se há prova suficiente para sustentar a condenação; (iv) se o aumento decorrente da continuidade delitiva foi aplicado corretamente; e (v) se a dosimetria da pena foi realizada de forma excessiva e se há incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de nova intimação para sessão de julgamento após adiamento não configura nulidade, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. O indeferimento da produção de provas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, que consideraram as testemunhas irrelevantes e o laudo psicológico desnecessário para o deslinde do feito, em conformidade com o art. 400, § 1º, do CPP. 6. A condenação foi mantida com base no depoimento da vítima, corroborado por prova testemunhal e laudo pericial, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O aumento decorrente da continuidade delitiva foi aplicado corretamente, considerando o longo período de tempo e a recorrência das condutas, em conformidade com tese repetitiva. 8. A dosimetria da pena foi realizada de forma motivada, observando os parâmetros legais, e a alegação de excesso foi apresentada de forma genérica, incidindo a Súmula 284/STF. Não houve prequestionamento do art. 66 do Código Penal, impedindo o conhecimento do recurso no ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nova intimação para sessão de julgamento após adiamento não configura nulidade. 2. O magistrado pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 3. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância e pode sustentar a condenação. 4. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, considerando o longo período de tempo e a recorrência das condutas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 396-A e 71; CP, arts. 59, 66 e 217-A; Súmulas 7/STJ, 284/STF, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.910.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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