JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Representação processual irregular. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade e irregularidade na representação processual, conforme Súmula 115/STJ. 2. O agravante sustenta que, sendo réu preso, haveria necessidade de intimação pessoal do acórdão condenatório, o que não teria ocorrido, impedindo o início regular do prazo recursal. 3. Alega, ainda, a regularidade da representação, considerando a constituição verbal de advogado em audiência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto fora do prazo é intempestivo, considerando a necessidade de intimação pessoal do réu preso; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 30 dias corridos, conforme previsto no art. 186 e no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 7. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, atrai a aplicação da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciorn ik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017. (AgRg no AREsp n. 2.970.597/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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